—————————————————————-
00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.07.002980-0/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Karine Volpato Galvani e outros
EMBARGADO : MARCOS AFRANIO ROSSINI
ADVOGADO : Divaldo Bueno e Silva
INTERESSADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS SIMPLES E COMPOSTOS.
ANATOCISMO.
Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma ta de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo
simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de
juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos
(capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros,
dando causa às chamadas “amortizações negativas”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.