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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.013602-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ANTENOR NUNES MONTEIRO e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
O recurso não merece prosperar, pois, apesar de entender que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido pela MP 2.180/01, é norma
especial em relação ao art. 406 do CC, uma vez que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tenho que aquele dispositivo somente deva ser
aplicado às demandas ajuizadas após a sua vigência, na esteira de precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.