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00003 EMBARGOS INFGTES E DE NUL NO RCCR Nº 2006.70.07.000114-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
EMBARGANTE : FILISBINO ANTONIO DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 11 / 1739
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. PARÂMETRO. ARTIGO
18, § 1º, DA LEI 10.522/02. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Quando o dano resultante da infração não causa impacto no objeto material do tipo penal, em razão da pequena quantidade de
produtos apreendidos e seu diminuto valor, o descaminho pode ser considerado delito de bagatela. Em conseqüência, o ato praticado
é materialmente atípico, incidindo o princípio da insignificância jurídica. 2. Conforme pacífico entendimento do STJ, mostra-se
aplicável o referido instituto quando o valor dos tributos sonegados supera o limite fio no § 1º, do art. 18, da Lei 10.522/2002, o
qual se refere à efetiva extinção dos créditos fiscais, e não simples sobrestamento da eução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente
julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.
