—————————————————————-
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.050589-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HIDRELET COM/ DE MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto
sobre o qual o Tribunal devia ter-se pronunciado e não o fez (art. 535 do CPC). Por construção jurisprudencial, é também aceito o
manejo desse recurso para fins de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ), desde que, para tanto, a questão,
constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão.
Inadmissível o prequestionamento de dispositivo não suscitado no momento oportuno.
2. As questões versadas nos embargos sobre o redirecionamento do feito e a manutenção da responsabilidade do falido, após o
encerramento da falência, foram suficientemente abordadas pela Turma, inexistindo omissão no acórdão atacado. A via estreita dos
embargos declaratórios não permite a rediscussão dos fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.