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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2002.71.08.017983-7/RS
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Vladia Viana Regis e outros
: Luis Renato Ferreira da Silva
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.455/463
INTERESSADO : MOSMANN ALIMENTOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke e outros
INTERESSADO : MARCOS JULIANO LUCAS DE CARVALHO
ADVOGADO : Renato Luiz Zechlinski Junior e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese
que esposar.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente providos à Eletrobrás para efeito de prequestionamento e aclaratórios parcialmente
providos à União (Fazenda Nacional), tão-só para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da Eletrobrás e dar parcial provimento aos aclaratórios
da União (Fazenda Nacional), nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
