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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.004458-1/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : AUTO POSTO LOPEI LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. COFINS. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ART. 4º, LEI Nº 9.718/98. LEI Nº
9.990/00. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. DEMAIS RECEITAS AUFERIDAS. BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3%. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
1. Se a ação foi proposta em 21-11-2006, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas
relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 21-11-2001. 2. A partir da Lei nº 9.990/00, somente as refinarias de petróleo
passaram a responder pela contribuição ao PIS e COFINS , nas operações com combustíveis derivados do petróleo, restando
desonerados os demais integrantes da cadeia, razão pela qual a impetrante, consumidora final, carece de legitimidade ativa para
discutir a exigibilidade das eções. 3. A Lei Complementar nº 70/91 reveste-se de caráter materialmente ordinário, não se incluindo
na previsão abstrata do art. 195, §6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 4. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a
alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98. 5. É legítima a majoração da alíquota da
COFINS trazida no bojo da Lei n.º 9.178/1998 (art. 8º), conforme precedentes do c. Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição qüinqüenal e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
