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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001174-5/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : N E G COM/ DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. LEIS 9.718/98 E 10.833/03. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO ÀS RECEITAS
PROVENIENTES DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RECEITAS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.990/00.
PRESCRIÇÃO. LC 118/05.
1. O recolhimento da COFINS sobre as receitas das vendas de combustíveis permaneceu sujeito à normatização específica, não se
sujeitando às alterações de base de cálculo e de alíquota implementadas pela Lei 9.718/98 e, posteriormente, pela Lei 10.833/2003.
O comerciante varejista, no que respeita às receitas que aufere com venda de combustíveis no varejo, não tem interesse processual,
mantida a utilidade da prestação jurisdicional quanto às demais receitas.
2. Em relação a eventuais recolhimentos realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.990/00, há que se analisar a ocorrência
da prescrição à luz da LC 118/05. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I,
do CTN, para estabelecer que o prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo
supostamente indevido, e não da homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob
sua vigência. Precedentes do STJ e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e
embargos declaratórios correspondentes).
3. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal, a partir do recolhimento indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
