TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001174-5/PR, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 05/13/2008

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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001174-5/PR

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : N E G COM/ DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA/

ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. LEIS 9.718/98 E 10.833/03. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO ÀS RECEITAS

PROVENIENTES DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RECEITAS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.990/00.

PRESCRIÇÃO. LC 118/05.

1. O recolhimento da COFINS sobre as receitas das vendas de combustíveis permaneceu sujeito à normatização específica, não se

sujeitando às alterações de base de cálculo e de alíquota implementadas pela Lei 9.718/98 e, posteriormente, pela Lei 10.833/2003.

O comerciante varejista, no que respeita às receitas que aufere com venda de combustíveis no varejo, não tem interesse processual,

mantida a utilidade da prestação jurisdicional quanto às demais receitas.

2. Em relação a eventuais recolhimentos realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.990/00, há que se analisar a ocorrência

da prescrição à luz da LC 118/05. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I,

do CTN, para estabelecer que o prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo

supostamente indevido, e não da homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob

sua vigência. Precedentes do STJ e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e

embargos declaratórios correspondentes).

3. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,

aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal, a partir do recolhimento indevido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.001174-5/PR, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 05/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-05-001174-5-pr-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-05-13-2008/ Acesso em: 24 jun. 2026