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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.030444-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : HAINO KASULKE e outro
ADVOGADO : Romario Selbmann
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE ÔNIBUS QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS
IRREGULARMENTE. MULTA DO ART. 75 DA LEI Nº 10.833/03. LEGALIDADE.
1. A multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/03 visa inviabilizar a prática de contrabando e descaminho, constituindo a retenção
do veículo até o pagamento daquela uma garantia a efetividade da lei.
2. Afastada a presunção de boa-fé, correta a retenção do veículo.
3. O disposto no art. 75 da Lei nº 10.833/03 não fere os princípios do livre ercício do trabalho ou profissão (art. 5º, inc. XIII), do
devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV), e da livre iniciativa (art. 170) previstos na Constituição, porquanto não são
absolutos e devem ser observados em conjunto com os demais preceitos constitucionais.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.