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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.08.008819-0/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IMPORTEX IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Adilson Almeida de Vasconcelos e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. IN SRF 228/02. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE INFRAÇÃO PUNÍVEL
COM PENA DE PERDIMENTO.
A lei coíbe, no tipo infracional do art. 23, V, do DL 1.455/37, as operações de comércio exterior (exportação ou importação) em que
ocorra a “ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação”, o que justifica a retenção das
mercadorias, durante o procedimento de averiguação, por se tratar de suspeita de infração passível de pena de perdimento.
Esta Turma já manifestou entendimento no sentido de haver base legal para retenção de mercadorias – art. 68 da MP n.º 2158/2001
sujeitas à pena de perdimento, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que se trata
de procedimento investigatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
