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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.08.001775-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ADUBOS MOEMA IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Mario Marcondes Lobo e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PAGO. FATO GERADOR NÃO CONSUMADO. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO CANCELADA. NOVA DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. UTILIZAÇÃO DO MESMO
NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Como não houve a internação dos produtos no Brasil e, não ocorrendo o fato gerador, não há o suporte para a exigência do tributo,
ou seja, não há como responsabilizar um contribuinte pelo pagamento de um tributo sem que ocorra, no mundo dos fatos, o
acontecimento previsto em lei para que aquele seja exigível.
2. Indevidos os tributos anteriormente recolhidos, forçoso apontar que a emissão de novas DI´s, em face da impossibilidade de
retificação das DI´s anteriores, canceladas, determinada pelo agente de fiscalização, não tem o condão de gerar a obrigatoriedade de
novo recolhimento do tributo, não havendo motivo para negar-lhe a utilização do mesmo numerário, com a complementação havida.
Não se trata de compensação de indébito, já que o contexto fático das novas DI´s é o mesmo que envolve as DI´s canceladas.
3. Não se pode encarar a lei como instrumento vazio de conteúdo, sobretudo porque os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade se constituem em fundamento de validade para todos os atos da Administração. Nesse sentido, a Lei n.º 9.784/99,
prevê, em seu art. 2.º, VI, que é vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público.
4. Apelação e Remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.