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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026625-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : IVANI MARTINI
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Quanto às pessoas físicas, a mera declaração de pobreza basta para a concessão do benefício, nos termos da Lei 1.060/50, devendo
a parte contrária ou o juiz, ex officio, demonstrar que o autor tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento ou
de sua família.
2. No caso, não obstante a recorrente aufira valores que, em tese, não demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, não se olvida que a doença que lhe acomete é grave e por certo exige o dispêndio de numerário considerável. Não por
acaso, aliás, foi concedido à autora o direito de não ter descontado o IRPF de seus rendimentos, com base na Lei nº 7.713/88. Desta
forma, possível o gozo do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.