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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.02.000155-7/PR
RELATOR : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : GILBERTO CIRILO NOBILI
ADVOGADO : Erian Karina Nemetz e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF E JEF PREVIDENCIARIO DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998. GUARDA. TEMPO ESPECIAL.
É devida aposentadoria por tempo de serviço proporcional quando o segurado perfaz de 31 anos, 3 meses e 13 dias de serviço até a
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, considerado o tempo especial de guarda de segurança, atividade perigosa
convertida em tempo comum com acréscimo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO.
É indevida a condenação da Fazenda Pública, em mandado de segurança, ao pagamento, na via administrativa, das parcelas vencidas
entre o ajuizamento e a concessão da ordem, uma vez que devem ser liqüidadas e eutadas judicialmente, nos próprios autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.