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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.08.002726-7/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CIA/ DE DESENVOLVIMENTO E URBANIZACAO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO : Juliano Gomes Garcia
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO IMPUGNADO. VALIDADE.
Nos tributos lançados de ofício pelo Fisco, é de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo para promover a notificação do contribuinte e constituir o crédito (art. 173, I, CTN).
Aplica-se, na contagem do lapso prescricional, o disposto no art. 174 do CTN. Assim, a contar do término do prazo de trinta dias
concedido pelo Fisco para o contribuinte pagar a importância exigida ou apresentar recurso, e não tendo sido apresentada defesa,
tem início o prazo de cinco anos para o Juízo promover a cobrança do débito. Observado esse prazo, não há falar em prescrição.
Por outro lado, a embargante não logrou comprovar que a interrupção da prescrição, pela citação, se deu quando já transcorrido o
lapso qüinqüenal, como alegou em sua defesa, razão pela qual é de ser mantido hígido o título eutivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.