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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.14.002811-2/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : ALCIDO LINDEMANN
ADVOGADO : Rui Inacio Hoss e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. LEI 9.506/97.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.887/04. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05, objetivando a
restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo
prescricional é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c
art. 3º da LC n.º 118/05). Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do
Regimento Interno desta Corte.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração
dos ercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei
9.506/97, é inconstitucional, tendo em vista os agentes políticos não se enquadrarem no conceito de trabalhador, previsto na redação
originária do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como por se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social, que
dependia da edição de lei complementar para sua instituição (RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul.
08-10-03).
3. A referida contribuição somente passou a ser exigível a partir de setembro de 2004, noventa dias contados da data da publicação
da Lei n° 10.887/2004, ocorrida em 21-06-2004.
4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação, sendo
aplicável, para os respectivos cálculos, a ta SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
5. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 70% pelo INSS e 30%
pelo autor, compensados entre as partes até o limite da equivalência.
6. Custas processuais fias em idêntico patamar, ficando a condenação do INSS restrita ao reembolso dos valores que, adiantados
pela parte autora a esse título, eventualmente ederem ao percentual que a esta cabia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 02-09-2000 e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
