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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.044723-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MARCELO DELLA GIUSTINA
ADVOGADO : Marcelo Della Giustina
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES
A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
RESTITUIR.
1. Comprovada a inexistência de valores a serem eutados, uma vez que as parcelas reconhecidas como isentas durante a vigência
da Lei n.º 7.713/88 já não haviam sido objeto de incidência do Imposto de Renda quando da sua retenção na fonte.
2. Não havendo valor a ser eutado a título de principal, inexiste verba honorária a ser paga, pois fia em percentual sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.