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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.015442-8/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNI COMBUSTIVEIS LTDA/
ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : Julio Cesar Ribas Boeng
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DERIVADOS DE PETRÓLEO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A legitimidade para propor ação, objetivando a restituição da Parcela de Preço Específica – PPE, instituída pela Portaria
Interministerial MME/MF nº 3/1998, é das refinarias produtoras de combustíveis e derivados de petróleo, uma vez que a estas
cumpria o recolhimento do encargo, que compunha o preço de faturamento, sem previsão específica de repercussão jurídica sobre as
distribuidoras.
2. A circunstância de ter havido repercussão econômica da PPE sobre os adquirentes dos produtos nas refinarias, para venda em
atacado, é insuficiente para a caracterização da hipótese do art. 166 do CTN, que exige a repercussão jurídica, para cuja
caracterização deve concorrer a outorga ao contribuinte, por norma específica, do direito de transferir o encargo econômico a
terceiro, o que inexistiu, no caso da PPE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.