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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050983-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : ENERI MORAES DA SILVA e outro
ADVOGADO : Gilberto Amado Banolas Machado e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : IVANI RIBEIRO VELHO
: VALDEMAR CARDOSO MACHADO
: JORGE LUIS MARTIN MENEGON e outro
EMENTA
USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. SENTENÇA CONDICIONAL.
1. Diante do laudo inconclusivo resultante da perícia realizada, bem como da existência de registro dos imóveis confinantes em
nome de particulares, sem qualquer oposição da União, carece de fundamentação legal a alegação no sentido de que se caracteriza
como terreno de marinha a área usucapienda.
2. A sentença ora recorrida, efetivamente, vincula a produção de seus efeitos a um acontecimento futuro e incerto, com o que não se
coaduna ao disposto no parágrafo único do art. 460 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do MPF,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.