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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.024056-6/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : JOAO DELFINO RIBEIRO
ADVOGADO : Tania Maria Pimentel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONVERSÃO.
Comprovado ercício de atividade profissional enquadrável como especial, deve ser convertido o período para tempo comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUERIMENTO ANTES DA EC 20, DE 1998. Tendo o
segurado completado mais de 30 anos de serviço na data de entrada do requerimento administrativo, antes da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213, de 1991, com
apuração do período básico de cálculo na forma do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa oficial e determinar a retificação da inetidão material da sentença
e, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
