TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.09.000232-1/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.09.000232-1/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO EDUCACIONAL JANGADA

ADVOGADO : Lino Joao Vieira Junior e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 195, §

7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei nº

8.212/91, em sua redação original.

A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o

STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.6.2000).

O art. 55 da Lei nº 8.212/91 também foi alvo de Argüição de Inconstitucionalidade (Apelação Cível nº 2002.71.00.005645-6), a qual

foi rejeitada na sessão de 22.02.07 pela Corte Especial deste Regional. Tinha o incidente como objeto a inadequação formal da

norma, ou seja, a necessidade ou não de Lei Complementar para veicular a matéria. Restou, pois, pacificado neste Tribunal que lei

ordinária, no caso a de nº 8.212/91, pode estabelecer requisitos formais para o gozo de imunidade sem ofensa ao art. 146, inciso II da

Constituição Federal.

As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente farão jus à concessão do

benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação

original, e estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo STF.

No caso vertente, a entidade não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.

A constitucionalidade da contribuição ao salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido tal

entendimento objeto da Súmula 732 daquela Corte Suprema.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.09.000232-1/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2003-72-09-000232-1-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025