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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.022834-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : ALMERINDA BITTENCOURT LICHT
ADVOGADO : Fernando Malheiros e outros
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E
APOSENTADORIA POR CARGO PÚBLICO – POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS – MP 2.180-35, DE 24/8/2001
Ao vedar a cumulação remunerada de cargos públicos, o art. 37, XVI, da CF o faz com o intuito de abranger tão-somente a pessoa
que os erce, e não o beneficiário da pensão decorrente de cargo público ercido pelo instituidor.
Suficientemente comprovada a união estável, pois as provas documentais estão em sintonia com os depoimentos testemunhais
colhidos. Configurada esta, a dependência econômica é presumida
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.