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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.050650-6/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COM/ DE CEREAIS PROCOPIO DA SILVA LTDA/
ADVOGADO : Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Diante da sucumbência recíproca nos embargos à eução de sentença julgados parcialmente procedentes, a embargante deverá à
embargada, a título de honorários advocatícios 10% sobre o valor devido e a embargada deverá à embargante 10% sobre o valor
eluído da eução, representando o quanto de sua sucumbência, compensando-se a respectiva verba até onde se encontrarem.
Custas pro rata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.