—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.032357-6/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MARIA AMELIA SABBAG ZAINKO e outro
ADVOGADO : Oksandro Osdival Goncalves e outro
APELANTE : MARIA ODETTE DE PAULI BETTEGA
ADVOGADO : Oksandro Osdival Goncalves
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADOS.
Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa por tratar-se de questão meramente de direito, não sendo necessária dilação
probatória.
No que se refere à Gratificação de Estímulo à Docência, criada pela Lei nº 9.678/98, a jurisprudência tem se posicionado no sentido
de que não há existência de paridade entre os professores ativos e inativos.
No entanto, de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 5º e 4º, § 3º, da Lei nº 9.678/98, é cabível, em relação aos
servidores aposentados no período anterior à vigência dessa lei, a avaliação das respectivas pontuações, nos termos do artigo 1º, § 2º,
da mesma lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
