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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.035933-4/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : LUIZ VIANA
ADVOGADO : Anilse de Fatima Slongo Seibel e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DE RECLUSÃO
DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. INTERVALO DESCONSIDERADO.
Não tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, durante o período aquisitivo do direito, cumpriu pena em regime
de reclusão, intervalo esse que não pode ser considerado para os fins previdenciários, nem pode ser confundido com a
descontinuidade referida no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.
