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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.017851-0/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : WAGNER FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO : Tanara Cidade de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Não comprovada a dependência do autor em relação à extinta, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido,
invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, à
razão de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade de tais encargos em razão da concessão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.