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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.009190-0/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : CREUSA DE ANDRADE POLIDORI
ADVOGADO : Rui Fernando Hubner e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. 28,86%. PROVA. RAV. BASE
DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO-EMBARGADA.
1. Nas euções não embargadas contra a fazenda pública, só são devidos honorários advocatícios naquelas em que o montante
eutado seja legalmente enquadrável como sendo de pequeno valor. Precedente do STF.
2. Observando-se o documento de fl. 99 (ficha financeira de 1993), constata-se que o embargado percebeu em fevereiro o valor de
Cr$ 4.955.373,00 como provento básico, tendo tal provento passado Cr$ 5.633.040, o que resultou em um reajuste de 13,67%
De resto, a ficha financeira de 1998 do embargado aponta que seu vencimento básico de R$ 309,93 em agosto deste ano passou para
R$ 351,33, o que representou um aumento de 13,36%.
Improcede o apelo da União neste ponto.
3. Considerando-se que o presente caso trata de diferenças devidas a Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e considerando-se que o maior vencimento da tabela desta carreira (base sobre o qual era calculada a RAV ) foi majorado em 26,66% por força da Lei nº
8.627/93, dá-se provimento ao apelo de modo à adequação do julgado às razões firmadas aos precedentes do STJ citados de modo a
se determinar a incidência do resíduo de 2,2% sobre a RAV, no cálculo dos valores devidos ao embargante.
4. Sucumbência redistribuída, honorários advocatícios fios em 10% do valos da causa, ficando 70% destes a encargo da parte
embargada e os 30% restantes a encargo da União, compensáveis, considerada a natureza das questões postas e o trabalho
despendido pelas partes, nos termos dos precedentes desta Turma a causas da espécie.
5. Apelação da União parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
