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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.07.004419-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : LEANDRO PAVAN
ADVOGADO : Leandro Marcante e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e outro
ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira e outros
APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Damiana Blanco Lopes e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL.
CLÁUSULA-MANDATO.
1. Os valores que ederem o programado pelo Sistema de Amortização Francês, deverão ser computados em separado, incidindo
sobre esse, tão somente correção monetária.
2. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, da Ta Referencial (TR).
3. Ante a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato de crédito educativo, nem sequer merece ser conhecida a
irresignação acerca da possibilidade de a CEF ser autorizada a firmar contrato de seguro.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.