TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.002604-9/PR, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 12/14/2007

—————————————————————-

00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.002604-9/PR

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA TEREZINHA ALVES sucessão

ADVOGADO : Elaine Mendonca Crivelini e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI

N.º 8.742/93. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. MARCOS INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. A União Federal é parte passiva ilegítima para as ações que versam sobre concessão de benefício assistencial, de acordo com os

precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

2. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não

possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per

capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser edido se o caso concreto assim o justificar.

4. Comprovada a incapacidade da parte autora, consoante laudo pericial judicial, é de ser deferido o benefício assistencial desde a

DER até o óbito da demandante.

5. Eluída a União Federal da lide, deve ser condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$

380,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

6. Condenado o INSS no pagamento da verba honorária nos termos da sentença de 1º grau.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.002604-9/PR, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2001-70-02-002604-9-pr-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024