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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.02.002604-9/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA TEREZINHA ALVES sucessão
ADVOGADO : Elaine Mendonca Crivelini e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI
N.º 8.742/93. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. MARCOS INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A União Federal é parte passiva ilegítima para as ações que versam sobre concessão de benefício assistencial, de acordo com os
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
2. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não
possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per
capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser edido se o caso concreto assim o justificar.
4. Comprovada a incapacidade da parte autora, consoante laudo pericial judicial, é de ser deferido o benefício assistencial desde a
DER até o óbito da demandante.
5. Eluída a União Federal da lide, deve ser condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
380,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
6. Condenado o INSS no pagamento da verba honorária nos termos da sentença de 1º grau.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.