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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.12.004668-8/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : RUTH FERREIRA MANIQUE
ADVOGADO : Vanderlei Ribeiro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
EMENTA
REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. NULIDADE. REVISÃO DO CONTRATO.
Atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-lei nº 70/66, para constituição do devedor em
mora e realização do leilão, não há falar em irregularidade de procedimento de eução extrajudicial do imóvel, inexistindo motivo
para a sua anulação.
Quando houver a arrematação do imóvel antes mesmo da propositura da ação, a manutenção da extinção do processo com relação ao
pedido de revisão, sem julgamento de mérito, ante a perda de seu objeto se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
