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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.141748-1/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : CONSTRUTORA SEOMA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Alves da Silva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÁS EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela eução de obra de construção civil pode ser obtido
mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de eução da obra, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
2. Não há cerceamento de defesa se não demonstra o construtor objetivamente o equívoco do lançamento tributário, vez que apenas
alega que ocorreu paralisação da obra, questão desimportante face o cálculo pela área construída.
3. Apelação do embargante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
