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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.017912-7/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : IARA CECILIA HANAUER
ADVOGADO : Thais Bohrer Remonti e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
EMENTA
AÇÕES REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. SFH. TABELA PRICE. JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES.
1. “A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe essiva onerosidade aos mutuários
devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que,
quanto maior a quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos,
tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se
estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins
sociais do Sistema Financeiro da Habitação” RECURSO ESPECIAL Nº 668.795 – RS (2004/0123972-0) RELATOR : MINISTRO
JOSÉ DELGADO.
2. A conclusão da prova elaborada nos autos é pela insuficiência dos depósitos consignados.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2007.