TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.03.011634-3/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.03.011634-3/PR

RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : SONIA SATIRO DOS SANTOS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA

COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS

EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF.

1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da eução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição

intercorrente.

2. O artigo 40 da Lei 6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança

do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco

anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.

3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, epcionalmente, nos casos em que a

tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do eutado.

4. A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o

prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e

decretá-la de imediato.”

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.70.03.011634-3/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-1995-70-03-011634-3-pr-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 03 out. 2024