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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.281678-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OSCAR PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
APELADO : SBE SUL BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : Sady Antonio Fachinello
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC
08/77. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. As contribuições previdenciárias possuíam natureza tributária e prazo qüinqüenal de outubro de 1966 até 14 de abril de 1977, data
da publicação da EC 08/77, e, a partir daí, deiram de ter essa natureza, e o prazo prescricional voltou a ser trintenário até 1º de
março de 1989, data da entrada em vigor do novo Sistema Tributário Nacional, quando a prescrição voltou a ser qüinqüenal, nos
termos do art. 174 do CTN.
2. A prescrição das contribuições previdenciárias das competências 08/1972 até 08/1973, submetem-se ao prazo de prescrição
qüinqüenal.
3 Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.