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00003 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA Nº 2001.04.01.059866-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVANTE : ALVARO AZEVEDO FILHO
ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 143/144
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE
PETIÇÃO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. JUROS DE MORA.
1. Ação trabalhista proposta na Justiça Federal durante o regime constitucional anterior permanece na competência da Justiça
Federal, porquanto trata-se de hipótese de competência residual prevista no art. 27, § 10, do ADCT.
2. A correção de inetidões materiais, como a não inclusão de um dos reclamantes é admissível a qualquer tempo no processo, não
se operando preclusão a seu respeito.
3. A não inclusão nos cálculos de liquidação dos valores referentes aos descontos previdenciários e fiscais não representa esso de
eução, haja vista que a dedução e recolhimento destes somente serão ser feitos na época do recebimento dos valores.
4. Os juros de mora no âmbito trabalhista têm regramento próprio no art. 39 da Lei nº 8.177/91.
5. Agravos regimentais providos para reconhecer a competência residual da Justiça Federal e agravo de petição trabalhista
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, prover os agravos regimentais para reconhecer a competência residual da Justiça Jederal e improver o
agravo de petição trabalhista, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
