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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025090-4/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
AGRAVANTE : COPRODA COM/ DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA/
ADVOGADO : Magali Wickert e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM.
VALOR DA AVALIAÇÃO MUITO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO.
1. A deficiência na avaliação do bem penhorado pode ser superada, a qualquer tempo, por impugnação do interessado nos autos da
eução fiscal, a teor do art. 13 da Lei 6830/80. Não há falar, pois, em preclusão.
2. Havendo impugnação, pelo eutado ou pela Fazenda Pública, da avaliação do bem penhorado feita por oficial de justiça, com
juntada de outro laudo de avaliação a instruir o pedido, caberá ao juiz nomear avaliador oficial, com habilitação específica, para
proceder a nova avaliação do bem penhorado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2008.