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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013186-1/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPACOES
ADVOGADO : Claudio Merten e outros
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DA ENTREGA DA DCTF – PRAZO
PRESCRICIONAL – ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91 – INCONSTITUCIONALIDADE.
1 – Tratando-se de crédito tributário constituído pela entrega da DCTF, o prazo que o Fisco dispõe para homologação do lançamento,
previsto no art. 150, § 4º, do CTN, não se agrega ao prazo de cinco anos que ele dispõe para cobrar o valor devido.
2 – Constituído o crédito tributário pela entrega da declaração, não há necessidade de qualquer ulterior providência do Fisco, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar o tributo. Precedentes do STJ.
3 – Hipótese em que, inexistindo comprovação da ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, este se
consumou.
4 – A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucional os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 (Argüição de
inconstitucionalidade no AI nº 2000.04.01.092228-3/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.