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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009444-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : JOSUE SCHOSTACK e outros
ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO POR RPV. JUROS DE MORA.
1. Não há interesse recursal em rever decisão no que esta atendeu ao pleito do agravante.
2. No caso de requisição de pequeno valor, não são devidos juros de mora no período de sua tramitação, assim considerado o prazo
de sessenta dias contados a partir da data em que autuada no Tribunal. Isso não afasta, contudo, o direito aos juros moratórios no
período compreendido entre a data de feitura do cálculo eqüendo e a autuação da RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesse limite, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.