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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019975-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : MONTE AZUL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADO : Antonio Teodoro de Oliveira e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA/
: OSVALDO LOPES
: EURIDES LOPES
: JESUS AUGUSTO LOPES
: MARCOS CESAR LOPES
: BRAULIO LOPES
: BRAZ RAMOS BROIETTI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. LEI Nº 8.397/92. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
1. A medida cautelar fiscal deve observância aos estritos ditames da Lei nº 8.397/92.
2. Para o acolhimento da medida cautelar fiscal, é necessária a comprovação da ocorrência de alguma das situações previstas no rol
constante do artigo 2º da Lei nº 8.397/92.
3. A ausência de fundamentação torna nulo, de pleno direito, o ato judicial, consoante o artigo 93, inciso IX, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, julgar prejudicado o agravo regimental e, de ofício, anular a
decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.