TRF4

TRF4, 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019975-2/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 05/06/2008

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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019975-2/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : MONTE AZUL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A

ADVOGADO : Antonio Teodoro de Oliveira e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

INTERESSADO : FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA/

: OSVALDO LOPES

: EURIDES LOPES

: JESUS AUGUSTO LOPES

: MARCOS CESAR LOPES

: BRAULIO LOPES

: BRAZ RAMOS BROIETTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. LEI Nº 8.397/92. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO.

1. A medida cautelar fiscal deve observância aos estritos ditames da Lei nº 8.397/92.

2. Para o acolhimento da medida cautelar fiscal, é necessária a comprovação da ocorrência de alguma das situações previstas no rol

constante do artigo 2º da Lei nº 8.397/92.

3. A ausência de fundamentação torna nulo, de pleno direito, o ato judicial, consoante o artigo 93, inciso IX, da CF/88.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, julgar prejudicado o agravo regimental e, de ofício, anular a
decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019975-2/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 05/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-agravo-de-instrumento-no-2002-04-01-019975-2-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-05-06-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024