—————————————————————-
00003 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.04.01.021890-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AUTOR : JOAO BATISTA PORTELLA
ADVOGADO : Henrique Ehlers Silva
REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Julio Cezar Zen Cardozo e outro
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III DO CPC. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO.
O art. 485, III, do CPC, autoriza a rescisão do julgado por dolo da parte vencedora, quando restar comprovado, indubitavelmente,
que a atuação processual da mesma tenha se dado com má-fé ou deslealdade, impedindo ou dificultando a atuação processual da
outra parte, e que tal fato tenha sido determinante no mérito da decisão, tal como proferida. No caso dos autos, consoante se vê da
sentença rescindenda, e das razões e documentos que instruem a presente ação rescisória, evidencia-se a não ocorrência de dolo ou
deslealdade processual, uma vez que não há qualquer comprovação da afirmação do autor, de que a ré, efetivamente, possui os
documentos que pretende.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia 2ª seção do tribunal regional federal da 4ª
região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
