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00002 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2005.71.00.036350-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : HARTMANN ENG/ LTDA/
ADVOGADO : Heloisa Barbagli e outros
PARTE RE :
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/PREVIDENCIARIA EM PORTO
ALEGRE
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O oferecimento de caução como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos
de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conforme
equacionado nos autos do mandado de segurança n° 2002.71.08.001338-8.
2. A caução, todavia, não se presta para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese
dentre as arroladas no artigo 151 do CTN.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de CPEN, caso inexistam outros débitos impeditivos
que não os discutidos nos autos do presente mandamus.
4. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.