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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.14.001929-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : VILMAR STOLTZ
ADVOGADO : José Malikoski
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. INTERIOR DO ESTADO.
GRATIFICAÇÃO. FC-1. PAGAMENTO INTEGRAL.
A teor da jurisprudência firmada perante esta 2ª Seção, os Chefes de Cartórios Eleitorais com ercício no interior dos Estados têm
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1423
direito à percepção da gratificação FC-1 segundo o seu valor integral, restando afastada a regulamentação administrativa levada a
efeito pelo colendo TSE, a qual, à míngua de suporte legal, promoveu a redução dos valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.