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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.039672-4/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : JAIRO BRILMAN CASTAN
ADVOGADO : Fabio Stefani e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES . VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ART. 37,
X, DA CF. REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA DESDE A EDIÇÃO DA EC N.º 19/98 ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 10.331/01.
Embargos infringentes conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Valdemar Capeletti e Luiz
Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.