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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.017446-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : CARLOS ALBERTO DA CUNHA LADEIRA e outros
DVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO DE EMENTA. JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Verificado, preliminarmente, equívoco na redação da ementa do acórdão, retica-se nos seguintes termos: Juros moratórios fios
em 0,5%, ao mês, a partir da citação praticada validamente.
Divergência parcial, embargos infringentes acolhidos parcialmente.
Consoante entendimento da 2ª Seção desta Corte, os honorários advocatícios, em havendo condenação, devem ser fios no
percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A reapreciação derivada da remessa oficial não pode desbordar da zona de litígio delineada pelas partes, de modo que o silêncio da
Parte Ré acerca das verbas sucumbenciais elui da atividade revisional a possibilidade de aquilatar a dosagem dos honorários de
patrocínio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto preliminarmente por retificar a ementa, conhecendo parcialmente dos embargos infringentes e, por
maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
