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00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.71.00.000648-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO : Dorival Sebastiao Ipe da Silva
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO COMPROVADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. O dolo do tipo previsto no art. 1º, inc. I da Lei nº 8.137/90 é genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou
reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no citado artigo, não se exigindo o dolo específico de fraudar a Receita Federal.
2. Hipótese em que o delito se caracteriza como sonegação fiscal, e não como crime de mera omissão de recolhimento. Entretanto,
mesmo que se tratasse desse último, somente configura elusão da culpabilidade a ocorrência de dificuldades financeiras muito
graves, com real impossibilidade econômica de realizar o recolhimento do respectivo tributo, devidamente demonstrado o
eurimento de todos os meios necessários para efetivar essa obrigação, incluindo-se recursos do capital particular, o que inocorreu
na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidades, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.