—————————————————————-
00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.72.00.012053-7/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : ROGERIO NICHELE ROCHA
ADVOGADO : Ronaldo Farina e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALSIFICAÇÃO. ANORMAL VERIFICAÇÃO POR
SERVIDOR. FATO TÍPICO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 2090
1. Tendo a CND aparência de verdadeira, tanto que pessoalmente insistiu o réu na correção de seu conteúdo, há relevante
falsificação de documento público.
2. Anormal é a diligência feita pela servidora, de investigar nos registros do INSS a veracidade do conteúdo da CND.
3. Não se afasta a tipicidade da conduta por suposta verificação necessária de servidor, que em verdade não era esperada pelo réu ou
pelas usuais circunstâncias do essivo serviço público.
4. Condenação mantida e infringentes rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator, negar provimento aos embargos
infringentes, nos termos do voto do Desembargador Néfi Cordeiro e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2008.
