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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.70.00.015822-7/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : NOVA ESPERANCA SERVICOS S/C LTDA/
ADVOGADO : Maria Celina Correa Pontes Nogueira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA DECLARAÇAÕ DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º
DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se. 2. Decorre do advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a sistemática não-cumulativa do
PIS e da COFINS, que a declaração da inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no §1º do artigo 3º da Lei nº
9.718/98 fica limitada à entrada em vigência da novel legislação, para o caso das empresas submetidas à nova sistemática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.