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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2003.71.00.006970-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : IPIRANGA PETROQUIMICA S/A
ADVOGADO : Rene Bergmann Avila e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 1535/1538
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
3.A reiteração dos embargos declaratórios com cunho eminentemente protelatório pode ensejar a aplicação de multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
4.Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.