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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.007091-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL
ADVOGADO : Sandra Aparecida Lopes Barbon Lewis e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.1933-1934
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. Não se admite, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da lide, sendo cabível sua análise, com caráter infringente,
tão-somente em situações epcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
