—————————————————————-
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2002.71.00.052571-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE : SERGIO PAULA TREIN
ADVOGADO : Leandro Rosa Rohde
EMBGTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Flavia Schmidt e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão alegada pela parte autora não foi objeto de condenação na sentença, nem devolvida em apelação, tratando-se de
matéria afetada pela preclusão.
2. Cabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos da parte autora e dar provimento aos embargos da ECT, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.