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00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016773-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ : ARISTIDES AYALA ELIZECHE reu preso
ADVOGADO : Ivani Elisabete Teiira
PARTE RÉ : ARLEI FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO reu preso
ADVOGADO : Elisa Girotti Celmer e outros
PARTE RÉ : ALEXSANDER GONZALES DE AZEVEDO reu preso
: MARCIAL ALMEIDA ZARATE reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RÉ : CLAUDIOMIRO RAMOS MOROSO reu preso
ADVOGADO : Jeverson Valter Leonel Barcellos
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RÉ : JEFERSON RAUL PINTO DAME reu preso
ADVOGADO : Alderico Elias Dorigon
PARTE RÉ : JEFFERSON TAYLOR SOUZA DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : Andrelisa Jacob de Oliveira
PARTE RÉ : JOSE ROBERTO FLORES RODRIGUES reu preso
ADVOGADO : Paulo Augusto Costa
PARTE RÉ : ALMIR HERMENEGILDO ROSA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RÉ : JUANA MARTA SANCHEZ DE AYALA reu preso
ADVOGADO : Ivani Elisabete Teiira
PARTE RÉ : LUCIANO BOENO AVILA reu preso
ADVOGADO : Andrelisa Jacob de Oliveira
PARTE RÉ : LUIZ MIGUEL CHAVES reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RÉ : WILLIAN RICARDO MEDINA CHAVEZ reu preso
ADVOGADO : Eduardo Acauan Pizzato e outro
PARTE RÉ : ADEMAR ALMIR GALENO ALFONZO reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RÉ : MARCELO RODRIGUES MARTINS reu preso
ADVOGADO : Paulo Roberto Pereira
PARTE RÉ : RUDIMAR DELLA FLORA reu preso
: TEODORA AYALA reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RÉ : VAGNER MORAES DA COSTA reu preso
ADVOGADO : Paulo Roberto Pereira
PARTE RÉ : VANDERLEI ROSA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : Luis Carlos Rotta Filho
PARTE RÉ : ANTONIO CARLOS RODRIGUES GALVAO reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PARTE RÉ : SIDIOMAR LUIZ CARLOTTO MOSSMANN reu preso
ADVOGADO : Jair Antonio Silva Jonco
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF CRIMINAL SFN e JEF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS. ESPECIALIZAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARACTERIZAÇÃO. CASO CONCRETO.
1. A Quarta Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que para a caracterização de organização criminosa mister
um mínimo de elementos indicando relações hierárquicas e estruturação de funções dos membros que integram o grupo (CC nº
2006.04.00.034421-9/RS, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, public. no DJU de 10.01.2007). 2. Na hipótese
dos autos, o procedimento investigatório revelou que efetivamente diversas pessoas atuavam no tráfico de entorpecentes adquiridos
no Paraguai, porém de modo independente e autônomo, porquanto cada associação promovia a distribuição de drogas em seu
respectivo território. Não havia divisão de lucros entre os grupos, sendo que cada um dirigia seu próprio negócio, preocupando-se
com os melhores resultados econômicos auferidos na sua área de atuação, não tendo sido constatada ascendência ou liderança de uns
sobre os outros, mas tão-somente fornecedor comum. 3. Não restando evidenciado, in casu, atuação de forma hierárquica e divisão
de atribuições entre seus membros, agindo de forma previamente concertada, não resta caracterizada a efetiva existência de
organização criminosa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.