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00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.024175-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : MARCEDO SOMMER
ADVOGADO : Eduardo Rheinheimer
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE LAJEADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
A pretensão formulada nesta demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259,
sequer se tratando de ação que visa à anulação ou cancelamento de ato administrativo. É irrelevante questionar se possui natureza
previdenciária ou se é lançamento fiscal, pois o autor busca a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária, com
fundamento na decadência/prescrição, bem como a expedição de certidão negativa de débito. Então, prevalece a regra geral de
competência absoluta dos JEFs, em razão do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.
